quarta-feira, 31 de julho de 2013

Estatuto brasileiro

Estatuto brasileiro

No Brasil, a Lei nº 12.288/10 , de autoria do Senador Paulo Paim, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”. Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (art. 1º, § 1º). Já desigualdades raciais, por sua vez, como sendo “situações injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada”.
Segundo o autor do projeto:
“Não queremos a cultura afro-brasileira vista, sentida e experimentada somente nas práticas religiosas, música ou alimentação. Queremos a cultura do negro inserida nas escolas, no mercado de trabalho, nas universidades, pois o negro faz parte do povo brasileiro. Cultivar as raízes da nossa formação histórica evidentes na diversificação da composição étnica do povo é o caminho mais seguro para garantirmos a afirmação de nossa identidade nacional e preservarmos os valores culturais que conferem autenticidade e singularidade ao nosso país. É imprescindível que haja união entre as pessoas, povos, nacionalidades e culturas. Todos os esforços para combater as barreiras discriminatórias são subsídios concretos para a formação de um novo ser humano, capaz de elevar-se à altura de seu destino e evitar destruir a si mesmo.”

Objetivo ou fins


"Com base no Estatuto da Igualdade Racial é possível exigir do Estado medidas concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como pode um ente político exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a “discriminação racial” e as “desigualdades raciais” que atingem os afro-brasileiros. Desse modo, o argumento de alguns de que o Estatuto da Igualdade Racial é um texto de compromisso ou simplesmente sugestivo sem qualquer característica de coercitividade não procede, já que ele trata do dever do Estado, regulamentando a Constituição Federal e definindo qual a postura do Estado com relação à proteção e promoção dos interesses dos afro-brasileiros. Se a proteção dos direitos fundamentais, a teor do § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata, podendo-se exigir do Estado, por meio do Poder Judiciário, o exercício de qualquer direito fundamental, independentemente de lei ou ato normativo infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade Racial serve para delimitar e direcionar esse dever fazendo surgir ao Estado um dever comissivo específico, consequentemente, inaugurando sua responsabilidade em razão de uma omissão, bem como norteando a atuação do Poder Judiciário e dos titulares da proteção dos direitos difusos e coletivos."
 

 

No dia 20 de julho de 2010 entrou em vigor a lei federal nº 12.288, o Estatuto da Igualdade

Racial, contendo uma série de direitos, obrigações estatais, objetivos e metas que dizem respeito

a todos os brasileiros.

O Estatuto da Igualdade Racial abarca um conjunto de garantias: adota o princípio jurídico


da promoção da igualdade/ação afi rmativa; inclusão social da população negra; acesso à

saúde; educação, cultura e lazer; liberdade de crença; acesso à terra e moradia; trabalho e


meios de comunicação.

Há ainda três características nesta lei que requerem especial atenção de gestores,

operadores do Direito e organizações sociais:


• Descentralização da política de promoção da igualdade racial, comprometendo a União,

Estados, Distrito Federal e municípios;

• Previsão de que os orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e municípios criem

rubricas específi cas para programas e ações de promoção da igualdade racial;

• Reconhecimento de que a responsabilidade do Estado na execução destas


políticas somente terá êxito se contar com a contribuição da sociedade civil, das

empresas e dos indivíduos.

O Estatuto da Igualdade Racial é um marco jurídico cuja efetivação confere nova

estatura ao nosso país, tornando-o mais democrático, justo e igualitário.

Promover a igualdade vale mais do que combater a

discriminação

Prevê o Estatuto da Igualdade Racial que ao Estado cabe mais do que combater a

discriminação: é dever do Poder Público, nas três esferas de governo, assumir um papel positivo,

proativo, visando promover a igualdade.

Reprimir a discriminação, inclusive por meio de leis penais, é importante, mas não resolve o

problema. A atuação meramente repressiva tem pelo menos duas limitações:

1. O poder público assume uma postura passiva, somente entrando em campo depois que

ocorre a discriminação;

2. Atinge-se somente os efeitos (a ação discriminatória), mas não as causas – os valores, a

ideologia racista, o preconceito e o estereótipo antinegro.

Promover a igualdade signifi ca que o Estado deve agir preventivamente, positivamente,

adotando todas as medidas para que a igualdade jurídica se traduza em igualdade na

prática; igualdade de oportunidades e de tratamento.

Não se trata, portanto, de um jogo de palavras, uma questão semântica.

O princípio jurídico da promoção da igualdade (ação afi rmativa),

reafi rmado pelo Estatuto da Igualdade Racial, signifi ca que em todas

as áreas de política pública o Estado deve preocupar-se em

garantir que a população negra tenha as mesmas

oportunidades e o mesmo tratamento: na

prática e não apenas no papel.

Sem orçamento, política pública é mera intenção

O Estatuto da Igualdade Racial prevê que os orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e

municípios devem separar recursos para os programas e ações de promoção da igualdade.

Trata-se de uma regra da maior importância porque política pública não pode ser reduzida

a declarações nem aprovação de leis. A execução da política pública requer formulação,

planejamento, execução e monitoramento.

Este dispositivo do Estatuto tem dois endereços:

1. Ao planejar políticas públicas, em qualquer área de atuação, o gestor tem obrigação de

destinar parte dos recursos à promoção da igualdade racial;

2. As organizações sociais têm a obrigação de acompanhar os debates sobre planos

plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais, visando assegurar a

inclusão de programas de promoção da igualdade.

Sem previsão de recursos fi nanceiros que deem suporte à política pública, ela fi ca

limitada à intenção e o segmento interessado fi ca na dependência da boa vontade do

gestor público.

Tem mais: não basta previsão orçamentária; é preciso também acompanhar

a execução do orçamento e estabelecer metas e objetivos que

permitam monitorar a ação do Poder Público. Somente assim o

Estatuto da Igualdade Racial terá efi cácia no cotidiano

dos brasileiros.

Igualdade racial deve ser um compromisso

de todos os brasileiros

O Estatuto da Igualdade Racial determina que governos, sociedade civil, empresas e

indivíduos devem somar esforços para que a igualdade racial seja uma pilastra de todas as

políticas e serviços oferecidos pelo Poder Público.

Os governos têm a maior cota de responsabilidade; mas a comunidade também deve fazer

sua parte.

Além disso, promover a igualdade também deve ser considerado um compromisso pessoal

com a ética e a justiça social.

Ao aprendermos a respeitar as diferenças e ver o outro como ser humano, seja ele

indígena, judeu, branco ou negro, nos tornamos pessoas melhores e colaboramos para que

nossa rua, nosso bairro e nosso país sejam cada vez melhores.

Nossa nação é formada por uma variedade de grupos étnicos, culturais e

religiosos: todos são igualmente brasileiros, devem ter as mesmas oportunidades e

exercer os mesmos direitos.

Por isso, este assunto não pode ser encarado como algo

menor ou de interesse apenas de um segmento: ele diz

respeito a todos nós brasileiros.

Igualdade no atendimento à saúde

O Estatuto da Igualdade Racial reconhece que a saúde está sujeita a fatores condicionantes

como alimentação, meio ambiente e saneamento, e destaca o fato de que a raça também

infl uencia o bem-estar físico, mental e social do indivíduo.

Inúmeras pesquisas demonstram maior incidência de determinadas enfermidades no segmento

negro da população brasileira.

Para garantir tratamento igualitário e promover a saúde integral da população negra, o

Estatuto determina, dentre outras medidas: fi nanciamento de pesquisas e produção científi ca

sobre saúde da população negra; coleta de dados que permitam controlar a incidência

de enfermidades sobre esta população; inclusão da temática sobre saúde e racismo na

formação dos trabalhadores da saúde; presença de lideranças negras nas instâncias de

participação e controle social do SUS – Sistema Único de Saúde.

O Estatuto estabelece ainda que o Estado deve assegurar atenção às mulheres

negras em situação de violência, garantindo-lhes assistência médica, psicológica,

social e jurídica.

Ao poder público, cabe, portanto, promover, proteger,

recuperar a saúde e reduzir os riscos de doença, garantindo

que a população negra exerça este direito sem

qualquer forma de discriminação.

Educação igualitária

A promoção da igualdade racial na educação escolar tem dois pilares principais; na

educação básica (infantil, fundamental e médio), o projeto pedagógico deve valorizar a

diversidade étnico-racial e tratar com igualdade a herança civilizatória, a história e cultura negras.

No acesso à educação superior, o Estatuto reafi rma a importância da adoção de programas

de inclusão de jovens negros, a exemplo do ProUni - Programa Universidade para Todos e das

medidas adotadas em dezenas de universidades e faculdades brasileiras.

A formação docente deve ser orientada por princípios de igualdade, tolerância e respeito à

diversidade étnico-racial.

Ao Estado, cabe produzir materiais didático-escolares, subsidiar a formação inicial e

continuada de professores, fi nanciar estudos e pesquisas e orientar os sistemas de ensino na

implementação de políticas educacionais igualitárias.

Está previsto ainda o apoio a ações educacionais desenvolvidas por entidades da

sociedade civil, bem como a participação de pesquisadores e representantes do

Movimento Negro nos fóruns de deliberação da política educacional.

À educação igualitária, cabe contribuir para a formação

de cidadãos que valorem positivamente a diversidade

humana e assumam a igualdade racial como um

ideário ético e social.


Cultura, esporte e lazer sem discriminação

O Estatuto da Igualdade Racial protege todas as manifestações da cultura afro-brasileira e,

regulamentando a Constituição, reafi rma o tombamento dos documentos e sítios históricos dos

quilombos.

A valorização da diversidade étnica (e regional) é considerada um dos principais objetivos

da política cultural do país.

É assegurado aos remanescentes de quilombos o direito à preservação de seus usos,

costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

As sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população

negra passam a ser considerados como patrimônio histórico e cultural.

A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, sendo facultado

seu ensino em escolas públicas e privadas, ministrado por capoeiristas e mestres

tradicionais.

Ao Estado, compete também a defesa e valorização do samba, patrimônio

cultural brasileiro.

À população negra como um todo, é assegurado o acesso,

em igualdade de condições, a qualquer modalidade de

esporte e lazer.



Cultura, esporte e lazer sem discriminação

O Estatuto da Igualdade Racial protege todas as manifestações da cultura afro-brasileira e,

regulamentando a Constituição, reafi rma o tombamento dos documentos e sítios históricos dos

quilombos.

A valorização da diversidade étnica (e regional) é considerada um dos principais objetivos

da política cultural do país.

É assegurado aos remanescentes de quilombos o direito à preservação de seus usos,

costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

As sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população

negra passam a ser considerados como patrimônio histórico e cultural.

A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, sendo facultado

seu ensino em escolas públicas e privadas, ministrado por capoeiristas e mestres

tradicionais.

Ao Estado, compete também a defesa e valorização do samba, patrimônio

cultural brasileiro.

À população negra como um todo, é assegurado o acesso,

em igualdade de condições, a qualquer modalidade de

esporte e lazer.


Acesso igualitário à terra e moradia

O Estatuto da Igualdade Racial prevê que é papel do Estado promover o acesso da população

negra à moradia, à terra e às atividades produtivas no campo.

Regulamentando a Constituição, o Estatuto reafi rma o direito das comunidades remanescentes

de quilombos de serem proprietárias de suas terras.

Para garantir as atividades produtivas da população negra no campo, são previstos: acesso

a fi nanciamento agrícola; apoio na infraestrutura para escoamento da produção; educação

e orientação profi ssional agrícola para trabalhadores e comunidades negras rurais; políticas

de desenvolvimento sustentável para as comunidades de quilombos e o fi nanciamento das

atividades produtivas e de infraestrutura dos quilombos.

Igualdade no acesso à moradia signifi ca habitação adequada, mas também

garantia de infraestrutura urbana, de equipamentos comunitários, construção, reforma e

regularização fundiária em área urbana.

Os programas e ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social –

SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da

população negra.

Deverão ser executadas medidas visando favorecer

o acesso da população negra a fi nanciamentos

habitacionais.


Trabalho e renda com igualdade

O Estatuto da Igualdade Racial determina um rol de medidas visando assegurar igualdade de

oportunidade e tratamento para a população negra em matéria de trabalho e renda.

O poder público e, inclusive, a União devem adotar programas de inclusão da população

negra em cargos e funções de confi ança.

São previstos incentivos para que empresas privadas adotem programas e ações de inclusão

de trabalhadores negros, inclusive observando proporcionalidade de gênero.

Além de garantir acesso ao emprego, ao Estado cabe também promover a igualdade

nos programas de formação profi ssional, acesso a crédito para pequena produção e para

microempresas administradas por negros.

Há previsão de que o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT fi nancie programas e

projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho.

Uma medida de impacto diz respeito ao fomento ao turismo étnico, com o

objetivo de priorizar cidades em que se localizem monumentos, patrimônios

e sítios históricos sobre a herança africana e a contribuição negra

para a formação do país.


Meios de comunicação sem discriminação

O Estatuto da Igualdade Racial prevê que é função dos meios de comunicação valorizar a

herança cultural e a contribuição da população negra para a formação

do país.

A produção de fi lmes e programas destinados à veiculação pública e de peças publicitárias

deve assegurar oportunidades de emprego para atores, fi gurantes e

técnicos negros.

Os contratos fi rmados pela administração pública direta e indireta devem incluir a previsão

de participação de artistas negros, de modo que haja representação adequada da

diversidade humana que caracteriza o país.

Compete ao poder público incentivar a criação de programas e veículos de

comunicação destinados à divulgação de matérias sobre a população negra, sua cultura,

contribuição para o país, presença em diferentes profi ssões, esferas de poder etc.

O apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições

africanas e brasileiras deve ser realizado com a participação dos meios de

comunicação.

A programação dos meios de comunicação deve dar

preferência à promoção da cultura nacional, fi nalidades

educativas, informativas e respeito aos valores

éticos e sociais.

Discriminação racial é crime, inclusive na Internet

O Estatuto da Igualdade Racial aperfeiçoou a Lei Caó (7.716/89), alterando vários de seus

artigos.

Ninguém pode ser discriminado em razão de raça, cor, etnia ou credo religioso.

No acesso ao trabalho, à escola, à moradia, a órgãos públicos ou privados não se admite

tratamento diferente em função da cor ou raça.

O mesmo se aplica ao uso de transporte público, prédios residenciais ou comerciais, bancos,

hospitais, presídios, internet, comércio, restaurantes etc.

O crime de discriminação racial é inafi ançável (o acusado não pode pagar

fi ança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido

a qualquer tempo).

A pena para o crime de discriminação racial pode chegar a 5 anos de reclusão.

No caso de discriminação racial, a vítima deve procurar uma Delegacia de

Polícia e registrar a ocorrência. O Delegado de Polícia tem o dever de instaurar

inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário, a partir do

que terá início a ação penal.


Estatuto da Igualdade Racial:

o sucesso desta lei depende de todos nós

Nos últimos anos, o Brasil vem dando passos signifi cativos na busca da igualdade racial.

Hoje, nosso país tem um ministério cuja função mais importante é implementar ações visando a

igualdade: a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

No cotidiano, é cada vez mais visível a presença de fi guras negras altivas na publicidade; a

criação de produtos cosméticos e outros direcionados para consumidores negros e a adoção de

políticas de acesso de jovens negros ao ensino superior, o ProUni que já benefi ciou cerca de meio

milhão de estudantes negros.

Zumbi dos Palmares tem hoje seu nome inscrito no panteão dos heróis nacionais. Em 2011,

mais de 400 municípios de todo o país, além de vários Estados, celebraram a memória de

Zumbi dos Palmares no dia 20 de novembro como feriado cívico.

Reconhecer o quanto já foi feito ajuda-nos também a dimensionar quantos

desafi os ainda temos pela frente, inclusive para que o Estatuto da Igualdade

Racial não fi que no papel, esquecido numa gaveta.

Todos nós sabemos que a efi cácia desta lei depende sim dos

governos, mas depende também da contribuição de todos

e de cada um. Façamos a nossa parte!!!


 
 
 
 
 
 

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