A principal razão pela qual os quilombos se situavam nas matas era estratégica. O local de difícil acesso era propositalmente escolhido para evitar uma recaptura e aqueles que se situavam próximos a estradas garantiam pequenos saques e, por conseqüência, a sobrevivência dos quilombolas. É importante lembrar que por diversas vezes os quilombos não abrigavam só escravos, mas também índios e pessoas procuradas pela justiça.
Os habitantes dos quilombos, chamados “quilombolas”, eram escravos fugidos de seus senhores desde as primeiras fases do período colonial. A maioria dos quilombolas sofria com a perseguição dos donos de terras, pois havia interesse em retomar um escravo fugitivo e puni-lo como exemplo para os demais.Em 1630, devido a invasão holandesa em pernambuco, muitos senhores de engenho abandonaram suas terras. Isso foi uma grande oportunidade para que muitos escravos fugissem e procurassem um quilombo, tornando-se, assim, quilombolas. O quilombo que mais abrigou refugiados por causa dessa ocorrência foi o Quilombo de Palmares, em Alagoas.
Os principais quilombos foram Palmares, Campo Grande e Ambrósio, mas durante a história há registro de centenas de outras comunidades similares.
Primeiros europeus a chegar ao Brasil, no ano de 1500, os portugueses fizeram vir negros da África para o trabalho escravo nas plantações de cana-de-açúcar, principal riqueza da colônia. Senhores absolutos da vida e da morte de seus escravos, os proprietários brancos os faziam trabalhar sem descanso, a custa de castigos e torturas muitas vezes fatais. Alguns escravos, porém, conseguindo fugir do cativeiro, se escondiam pelo interior virgem do país, onde formavam comunidades livres a que se deu o nome de Quilombos. Destes, o mais célebre foi o Quilombo dos Palmares, fundado em fins do século XVI, nas montanhas do Nordeste do Brasil.” Assim começa o filme “Quilombo”, de 1984.
Como a própria introdução do filme diz, o Quilombo de Palmares situava-se nas montanhas do Nordeste do Brasil, mais especificamente na Serra da Barriga, região que hoje pertence ao estado de Alagoas, e foi fundado no século XVI – alguns registros mostram que já havia um quilombo naquelas localidades em 1580, mas a mais antiga referência a ao nome Palmares vem de uma carta escrita pelo padre Pero Lopes, datada de 1597.
O nome “Palmares” remete ao fato da região escolhida ter muitas palmeiras. No começo de sua existência, Palmares era habitado por poucos quilombolas. Contudo, após o início da invasão holandesa em Pernambuco (1630 a 1654), os senhores de engenho voltaram suas atenções para os holandeses, o que proporcionou a oportunidade de fuga para muitos escravos. Vários negros fugiram para Palmares, o que fez com que no início da invasão – em 1630 – o número de habitantes de palmares subisse para 3.000 e no final dela – em 1654 – Palmares abrigava entre 23 e 30 mil pessoas (cerca de 13% da população brasileira na época).
Os holandeses tentaram diversas expedições contra Palmares mas, sem sucesso, foram derrotados cruelmente em 1644. Após 1654, os portugueses organizaram mais de 20 expedições militares contra Palmares, pois o quilombo havia se tornado uma espécie de estado autônomo, ocupando uma faixa de terra de 200km.
Somente em Janeiro de 1694 o Quilombo dos Palmares foi ocupado e destruído. Com um exército de mais de 8.000 homens munidos até com canhões, Caetano Mello e Castro (governador da capitania de Pernambuco) e seu braço direito Domingos Jorge Velho (o comandante-geral) atacaram por 22 dias até a vitória. Contudo, os palmarinos continuaram a resistência por meio de ataques surpresa, saques e libertação de escravos. Mesmo com a morte de seu líder, Zumbi, o povo de palmares lutou até 1716.
Enquanto palmares existiu, os quilombolas garantiam a sobrevivência pela agricultura, caça e colheita de frutos. Também se produzia artesanato com palha de palmeira, tecidos, cerâmica e metalurgia.
O Quilombo de Palmares também é conhecido como “Esparta Negra”. Até hoje a história de Palmares é lembrada por muitos como uma luta pela igualdade.
Palmares foi o maior quilombo já existente em número de quilombolas. Chegou a ocupar uma faixa de terra de 200km, e sua permanência incomodava os senhores de engenho. Seja para fazer da punição dos quilombolas um exemplo, ou para retomar os escravos fugidos, muitos queriam o fim do Quilombo dos Palmares. Assim, as investidas começaram.
A primeira expedição foi feita pelos holandeses e ocorreu em 1644, sob o comando de Rodolfo Baro. Chamada de “Expedição Baro
Mais tarde, em 1645, os holandeses atacam novamente. Era a “Expedição Blaer-Rembach”, ao comando de João Blaer. Também conhecido como “Guerra do Mato”, o episódio se destaca pela tática de guerrilha usada pelo povo de Palmares. Quando os holandeses atacavam, os palmarinos recuavam. Assim que os holandeses paravam para descansar, os palmarinos faziam saques e ataques relâmpagos. Essa situação durou cerca de três meses e, tendo destruído apenas um pequeno núcleo, os homens de Blaer estavam desgastados e se viram obrigados a desistir.
A primeira grande expedição feita a Palmares ocorreu em 1667, chefiada por Zenóbio Accioly de Vasconcelos. Ocorreu a destruição de um mocambo e o reconhecimento de algumas partes da região. Contudo, a entrada havia sido “financiada” pelo governo de Pernambuco, mas com o início da crise açucareira o auxílio pernambucano foi reduzido drasticamente e a expedição perdeu forças. Também decorrente da crise açucareira foi o início das trocas comerciais entre Palmares e as vilas em seus arredores.
Notou-se que para a tomada total do quilombo, as forças pernambucanas não seriam suficientes. Então foi contratado o paulista Domingos Jorge Velho – que tinha uma carreira dedicada ao massacre e submissão de grupos étnicos inferiorizados aos olhos do colonialismo. Ele fazia o “sertanismo de contrato”: sob um determinado preço, juntava seus capangas para lutar pela causa de alguém.
Somente em janeiro de 1694 Jorge Velho recebeu os reforços que precisava. Por 22 dias, até 6 de fevereiro de 1694, Zumbi e seus homens lutaram vigorosamente. Mas o armamento das tropas inimigas garantiu a derrota do povo palmarino. Após a perda de 400 homens e o aprisionamento de inúmeros outros, a tomada do Mocambo do Macaco pôs fim ao Quilombo de Palmares. Os 65 anos de luta garantiram a Palmares o título de “reduto da liberdade”, e a força e o vigor desse povo foi imortalizado na figura de Zumbi.
Os quilombos foram localizados em locais de refúgio dos escravos africanos e afrodescendentes no Brasil e no Suriname. , abrigando também minorias indígenas e brancas. Os escravos fugiam das fazendas, entre os séculos XVI e XIX, e se abrigavam nos quilombos. O mais famoso deles na história do Brasil foi o de Palmares. Denominam-se "quilombolas" os habitantes dos quilombos. Atualmente, as comunidades quilombolas passam por um processo de reconhecimento legal de sua existência por parte dos governos nacionais e das organizações internacionais.
A palavra "quilombo" tem origem nos termos "kilombo" (Quimbundo) e "ochilombo" (Umbundo), presente também em outras línguas faladas ainda hoje por diversos povos Bantus que habitam a região de Angola, na África Ocidental. Originalmente, designava apenas um lugar de pouso, cemitério, ligado à chamada religião vodu, segundo o professor Mario Henrique Simonsen.
Eram utilizados por populações nômades ou em deslocamento; posteriormente, passou a designar também as paragens e acampamentos das caravanas que faziam o comércio de cera, escravos e outros itens cobiçados pelos colonizadores.
Foi no Brasil que o termo "quilombo" ganhou erradamente, segundo Simonsen, o sentido de comunidades autónomas de escravos fugitivos.
Legislação
As comunidades quilombolas, de acordo com certos critérios, podem pleitear ao Estado brasileiro:O reconhecimento oficial como comunidade quilombola, pela Fundação Cultural Palmares;
O título de propriedade da terra, como consta na Constituição de 1988 (ver Terras quilombolas no Brasil);
O acesso a projeto de sustentabilidade, preservação e valorização de seus patrimônios histórico culturais, assegurado nos Artigos 214, 215 e 216 da Constituição do Brasil.
Características
Tradicionalmente, os quilombos eram das regiões de grande concentração de escravos que nâo aceitavam o cristianismo, afastados dos centros urbanos e em locais de difícil acesso. Os quilombos da Confederação Quilombola do Campo Grande, em Minas Gerais, conhecida como Quilombo do Campo Grande, alteram em muito esse conceito generalizante, pois, a partir de 1735, se formaram e se fortaleceram com pretos forros e seus escravos, brancos pobres e seus escravos, além de escravos fugidos da escravidão. Todos eles fugiam do Sistema Tributário da Capitação que vigorou nas Minas no período de 1735 (sic) a 1750 Embrenhados nas matas, selvas ou morros, esses núcleos se transformaram em aldeias, dedicando-se à economia de subsistência e às vezes ao comércio, alguns tendo mesmo prosperado. Existem registros de quilombos em todas as regiões do país. Primeiramente um destaque especial ao estado de Alagoas, mais precisamente no interior do estado na cidade de União dos Palmares, que até hoje concentra o principal e maior quilombo que já existiu: o Quilombo dos Palmares, surgido na então Capitania de Pernambuco, quando Alagoas era ainda comarca pernambucana. Segundo os registros existem quilombos nos seguintes estados brasileiros: Maranhão, [[Pernambuco], Espírito Santo, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Pará, Amapá, Acre, Rio Grande do Norte, Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Sergipe, Ceará, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins, Piauí, Paraíba e Ceará.Os seus habitantes, denominados de "quilombolas", eram, originalmente, agrupamentos de ex–escravos fugidos de seus senhores desde os primeiros tempos do período colonial. Em algumas épocas e locais, tentaram reproduzir a organização social africana,inclusive com a escolha de reis tribais.
Quanto à violência praticada pelos quilombos e quilombolas, Luiz Gonzaga da Fonseca, no seu livro "História de Oliveira", na página 37, descreve o caos provocado no Caminho de Goiás, a Picada de Goiás, pelo quilombolas do Quilombo do Ambrósio, o principal quilombo de Minas Gerais:
"Não há dúvida que esta invasão negra (religiosa), fora provocada por aquele escandalosa transitar pela picada, e que pegou a dar na vista demais. Goiás era uma Canaã. Voltavam ricos os que tinham ido pobres. Iam e viam mares de aventureiros. Passavam boiadas e tropas. Seguiam comboios de escravos. Cargueiros intérminos, carregados de mercadorias, bugigangas, minçangas, tapeçarias e sal. Diante disso, negros foragidos de senzalas e de comboios em marcha, unidos a prófugos da justiça e mesmo a remanescentes dos extintos cataguás, foram se homiziando em certos pontos da estrada ("Caminho de Goiás" ou "Picada de Goiás"). Essas quadrilhas perigosas, sucursais dos quilombolas do Rio das Mortes, assaltavam transeuntes e os deixavam mortos no fundo dos boqueirões e perambeiras, depois de pilhar o que conduziam. Roubavam tudo. Boiadas. Tropas. Dinheiro. Cargueiros de mercadorias vindos da Corte (Rio de Janeiro). E até os próprios comboios de escravos, matando os comboeiros e libertando os negros trelados. E com isto, era mais uma súcia de bandidos a engrossar a quadrilha. Em terras oliveirenses, açoitava-se grande parte dessa nação de 'caiambolas organizados' nas matas do Rio Grande e Rio das Mortes, de que já falamos. E do combate a essa praga é que vai surgir a colonização do território (de Oliveira (Minas Gerais) e região). Entre os mais perigosos bandos do Campo Grande, figuravam o quilombo do negro Ambrósio e o negro Canalho."
Embora a escravidão no Brasil tenha sido oficialmente abolida em 13 de maio de 1888, alguns desses agrupamentos chegaram aos nossos dias, graças ao seu isolamento, como, por exemplo, Ivaporunduva, próximo ao rio Ribeira de Iguape, no estado de São Paulo.
A maioria dos quilombos tinha existência efêmera, pois uma vez descobertos, a sua repressão era marcada pela violência por parte dos senhores de terras e de escravos, com o duplo fim de se reapossar dos elementos fugitivos e de punir exemplarmente alguns indivíduos, visando a atemorizar os demais cativos.
Escravidão nos Quilombos
Apesar de representar uma resistência à escravidão, muitos quilombos contavam com a escravidão internamente. Esta prática levou vários teóricos a interpretarem a prática dos quilombos como um conservadorismo africano, que mantinha as diversas classes sociais existentes na África, incluindo reis, generais e escravos.Contudo, a escravidão nos quilombos em nada se assemelhava à escravidão dos brancos sobre os negros, sendo os escravos considerados como membros das casas dos senhores, aos quais deviam obediência e respeito.Semelhante à escravidão entre brancos, comum na Europa na Alta Idade Média.
Assim a prática da escravidão nos quilombos tinha dupla finalidade:
a primeira, de aculturar os escravos recém-libertos às práticas do quilombos, que consistiam em trabalho árduo para a subsistência da comunidade, já que muitos dos escravos libertos achavam que não teriam mais que trabalhar; e
a segunda, que visava diferenciar os ex-escravos que chegavam aos quilombos pelos próprios meios (escravos fugidos, que se arriscavam até encontrar um quilombo. Sendo, neste trajeto, perseguidos por animais selvagens e pelos antigos senhores, e ainda, correndo o risco de serem capturados por outros escravistas), daqueles trazidos por incursões de resgates (escravos libertados por quilombolas que iam às fazendas e vilas para libertar escravos).
História dos quilombos
No período de escravidão no Brasil (séculos XVII e XVIII), os negros que conseguiam fugir se
refugiavam com outros em igual situação em locais bem escondidos e fortificados no meio das matas. Estes locais eram conhecidos como
quilombos. Nestas comunidades, eles viviam de acordo com sua cultura africana, plantando e produzindo em
comunidade. Na época colonial, o Brasil chegou a ter centenas destas comunidades
espalhadas, principalmente, pelos atuais estados da Bahia, Pernambuco, Goiás,
Mato Grosso, Minas Gerais e Alagoas.
Na ocasião em que
Pernambuco foi invadida pelos holandeses
(1630), muitos dos senhores de engenho acabaram por abandonar suas terras. Este fato beneficiou a fuga de um grande número de escravos. Estes, após fugirem, buscaram
abrigo no Quilombo dos Palmares, localizado em Alagoas.
Esse fato propiciou o crescimento do Quilombo dos Palmares. No ano de
1670, este já abrigava em torno de 50 mil escravos. Estes, também conhecidos como quilombolas,
costumavam pegar alimentos às escondidas das plantações e dos engenhos existentes em
regiões próximas; situação que incomodava os habitantes.
Esta
situação fez com que os quilombolas fossem combatidos tanto pelos holandeses (primeiros a combatê-los) quanto pelo governo de
Pernambuco, sendo que este último contou com os serviços do bandeirante Domingos
Jorge Velho.
A luta contra
os negros de Palmares durou por volta de cinco anos; contudo, apesar de todo o
empenho e determinação dos negros chefiados por Zumbi,
eles, por fim, foram derrotados.
Os quilombos
representaram uma das formas de resistência e combate à escravidão. Rejeitando a
cruel forma de vida, os negros buscavam a liberdade e uma vida com dignidade,
resgatando a cultura e a forma de viver que deixaram na África e contribuindo
para a formação da cultura
afro-brasileira.
Comunidades
quilombolas na atualidade
Muitos
quilombos, por estarem em locais afastados, permaneceram ativos mesmo após a
abolição da escravatura. Eles deram origens às atuais comunidades quilombolas.
Existem atualmente cerca de 1.100 comunidades quilombolas certificadas pela
Fundação Palmares. Grande parte destas comunidades está situada em estados das
regiões Norte e Nordeste.
O trabalho dos escravos
indígenas
Os índios foram usados no
Brasil desde os primeiros anos da colonização até o século XVIII. Os colonos
portugueses escravizaram os índios para que eles trabalhassem, principalmente,
na extração de madeira. Os índios escravizados cortavam e transportavam a
madeira até as embarcações.
Os índios eram muito
explorados e recebiam duros castigos físicos quando se recusavam a trabalhar ou
faziam algo errado. Muitos não aguentavam a situação e morriam.
O trabalho dos escravos
africanos no Brasil
Os portugueses que
colonizaram o Brasil foram buscar na África a mão-de-obra necessária para a
cultura da cana-de-açúcar. Os escravos trabalhavam em todas as etapas da
produção do açúcar, desde o plantio até a fabricação do açúcar nos engenhos.
Trabalhavam de sol a sol e eram castigados com violência quando não cumpriam
ordens, erravam no trabalho ou tentavam fugir. Tinham que executar todos os
trabalhos solicitados por seu “dono”.
As mulheres escravas também
trabalhavam muito, porém alguns tinham a “sorte” de realizarem serviços
domésticos (limpeza, culinária, cuidar das crianças). Essas tinham uma atividade
menos penosa.
Os filhos dos escravos
trabalhavam desde muito cedo. Por volta dos oito anos já eram obrigados a
executar trabalhos de adultos e praticamente perdiam sua infância.
A partir da metade do século
XVIII, com a descoberta das minas de ouro, os escravos de origem africana
passaram a trabalhar também na mineração. Faziam o trabalho mais pesado, ou
seja, quebravam pedras, carregavam cascalho e atuavam na busca de pepitas de
ouro nos rios.
Conclusão
O trabalho imposto aos
escravos no Brasil até a abolição (1888) foi duro, massacrante e injusto (pois
era obrigatório, sem direitos e sem remuneração). Recebiam apenas alimentação de
baixa qualidade, roupas velhas e alojamento (senzala) subumano. Muitos escravos
não resistiam e morriam de doenças ou em acidentes de trabalho, que eram comuns
na época. Não possuíam não direito e eram vendidos e comprados como mercadorias.
Contra estas condições de trabalho, muitos escravos fizeram revoltas ou fugiram,
formando os quilombos, onde podiam trabalhar de acordo com os costumes
africanos.
RESUMO DA NOSSA HISTÓRIA
O Segundo Reinado é a fase da História do Brasil que corresponde ao governo de D. Pedro II. Teve início em 23 de julho de 1840, com a mudança na Constituição que declarou Pedro de Alcântara maior de idade com 14 anos e, portanto, apto para assumir o governo. O 2º Reinado terminou em 15 de novembro de 1889, com a Proclamação da República.
O governo de D. Pedro II, que durou 49 anos, foi marcado por muitas mudanças sociais, política e econômicas no Brasil.
O Segundo Reinado é a fase da História do Brasil que corresponde ao governo de D. Pedro II. Teve início em 23 de julho de 1840, com a mudança na Constituição que declarou Pedro de Alcântara maior de idade com 14 anos e, portanto, apto para assumir o governo. O 2º Reinado terminou em 15 de novembro de 1889, com a Proclamação da República.
O governo de D. Pedro II, que durou 49 anos, foi marcado por muitas mudanças sociais, política e econômicas no Brasil.
Bandeira do Brasil durante o Segundo Reinado
Política no Segundo Reinado
A política no Segundo Reinado foi marcada pela disputa entre o Partido Liberal e o Conservador. Estes dois partidos defendiam quase os mesmos interesses, pois eram elitistas. Neste período o imperador escolhia o presidente do Conselho de Ministros entre os integrantes do partido que possuía maioria na Assembleia Geral. Nas eleições eram comuns as fraudes, compras de votos e até atos violentos para garantir a eleição.
Término da Guerra dos Farrapos
Quando assumiu o império a Revolução Farroupilha estava em pleno desenvolvimento. Havia uma grande possibilidade da região sul conseguir a independência do restante do país. Para evitar o sucesso da revolução, D.Pedro II nomeou o barão de Caxias como chefe do exército. Caxias utilizou a diplomacia para negociar o fim da revolta com os líderes. Em 1845, obteve sucesso através do Tratado de Poncho Verde e conseguiu colocar um fim na Revolução Farroupilha.
Política no Segundo Reinado
A política no Segundo Reinado foi marcada pela disputa entre o Partido Liberal e o Conservador. Estes dois partidos defendiam quase os mesmos interesses, pois eram elitistas. Neste período o imperador escolhia o presidente do Conselho de Ministros entre os integrantes do partido que possuía maioria na Assembleia Geral. Nas eleições eram comuns as fraudes, compras de votos e até atos violentos para garantir a eleição.
Término da Guerra dos Farrapos
Quando assumiu o império a Revolução Farroupilha estava em pleno desenvolvimento. Havia uma grande possibilidade da região sul conseguir a independência do restante do país. Para evitar o sucesso da revolução, D.Pedro II nomeou o barão de Caxias como chefe do exército. Caxias utilizou a diplomacia para negociar o fim da revolta com os líderes. Em 1845, obteve sucesso através do Tratado de Poncho Verde e conseguiu colocar um fim na Revolução Farroupilha.
Revolução Praieira
A Revolução Praieira foi uma revolta liberal e
federalista que ocorreu na província de Pernambuco, entre os anos de 1848 e
1850. Dentre as várias revoltas ocorridas durante o Brasil Império, esta foi a
última. Ganhou o nome de praieira, pois a sede do jornal dirigido pelos liberais
revoltosos (chamados de praieiros) situava-se na rua da Praia.
Guerra do Paraguai
Conflito armado em que o Paraguai enfrentou a
Tríplice Aliança (Brasil, Argentina e Uruguai) com apoio da Inglaterra. Durou
entre os anos de 1864 e 1879 e levou o Paraguai a derrota e a ruína.
Ciclo do café
Na segunda metade
do século XIX, o café tornou-se o principal produto de exportação brasileiro,
sendo também muito consumido no mercado interno.
Os fazendeiros
(barões do café), principalmente paulistas, fizeram fortuna com o comércio do
produto. As mansões da Avenida Paulista refletiam bem este sucesso. Boa parte
dos lucros do café foi investida na indústria, principalmente nas cidades de São
Paulo e Rio de Janeiro, favorecendo o processo de industrialização do
Brasil.
Imigração
Muitos imigrantes europeus, principalmente italianos, chegaram para aumentar a mão-de-obra nos cafezais de São Paulo, a partir de 1850. Vieram para, aos poucos, substituírem a mão-de-obra escrava que, devido as pressões da Inglaterra, começava a entrar em crise. Além de buscarem trabalho nos cafezais do interior paulista, também foram para as grandes cidades do Sudeste que começavam a abrir muitas indústrias.
Questão abolicionista
- Lei Eusébio de Queiróz (1850): extinguiu oficialmente o tráfico de escravos no Brasil
- Lei do Ventre Livre (1871): tornou livre os filhos de escravos nascidos após a promulgação da lei.
- Lei dos Sexagenários (1885): dava liberdade aos escravos ao completarem 65 anos de idade.
- Lei Áurea (1888): assinada pela Princesa Isabel, aboliu a escravidão no Brasil.
Muitos imigrantes europeus, principalmente italianos, chegaram para aumentar a mão-de-obra nos cafezais de São Paulo, a partir de 1850. Vieram para, aos poucos, substituírem a mão-de-obra escrava que, devido as pressões da Inglaterra, começava a entrar em crise. Além de buscarem trabalho nos cafezais do interior paulista, também foram para as grandes cidades do Sudeste que começavam a abrir muitas indústrias.
Questão abolicionista
- Lei Eusébio de Queiróz (1850): extinguiu oficialmente o tráfico de escravos no Brasil
- Lei do Ventre Livre (1871): tornou livre os filhos de escravos nascidos após a promulgação da lei.
- Lei dos Sexagenários (1885): dava liberdade aos escravos ao completarem 65 anos de idade.
- Lei Áurea (1888): assinada pela Princesa Isabel, aboliu a escravidão no Brasil.
Crise do Império
A crise do 2º Reinado teve início já no começo
da década de 1880. Esta crise pode ser entendida através de algumas
questões:
Interferência de D.Pedro II em questões religiosas, gerando um
descontentamento nas lideranças da Igreja Católica no país;
Críticas e oposição feitas por integrantes do Exército Brasileiro, que mostravam-se descontentes com a corrupção existente na corte. Além disso, os militares estavam insatisfeitos com a proibição, imposta pela Monarquia, pela qual os oficiais do Exército não podiam dar declarações na imprensa sem uma prévia autorização do Ministro da Guerra;
Críticas e oposição feitas por integrantes do Exército Brasileiro, que mostravam-se descontentes com a corrupção existente na corte. Além disso, os militares estavam insatisfeitos com a proibição, imposta pela Monarquia, pela qual os oficiais do Exército não podiam dar declarações na imprensa sem uma prévia autorização do Ministro da Guerra;
A classe média brasileira (funcionário públicos, profissionais
liberais, jornalistas, estudantes, artistas, comerciantes) desejava mais
liberdade e maior participação nos assuntos políticos do país. Identificada com
os ideais republicanos, esta classe social passou a apoiar a implantação da
República no país;
Falta de apoio dos proprietários rurais, principalmente dos
cafeicultores do Oeste Paulista, que desejavam obter maior poder político, já
que tinham grande poder econômico. Fazendeiros de regiões mais pobres do país
também estavam insatisfeitos, pois a abolição da escravatura, encontraram
dificuldades em contratar mão-de-obra remunerada.
Fim da Monarquia e a Proclamação da
República
Em 15 de novembro de 1889, o Marechal Deodoro da Fonseca, com o apoio dos
republicanos, destituiu o Conselho de Ministros e seu presidente. No final do
dia, Deodoro da Fonseca assinou o manifesto proclamando a República no Brasil e
instalando um governo provisório.
No dia 18 de novembro, D.Pedro II e a família imperial brasileira
viajaram para a Europa. Era o começo da República Brasileira com o Marechal
Deodoro da Fonseca assumindo, de forma provisória, o cargo de presidente do
Brasil.
O Abolicionismo pode ser definido como um movimento político e social que defendeu e lutou pelo fim da escravidão no Brasil, na segunda metade do século XIX. O abolicionismo contou com participação de vários segmentos sociais como, por exemplo, políticos, advogados, médicos, jornalistas, artistas, estudantes, etc.
As grandes conquistas do movimento abolicionista no
Brasil foram: Lei do ventre Livre (1871), Lei dos Sexagenários (1885) e Lei
Áurea (1888).
Principais representantes do
abolicionismo:
Rui Barbosa
José do Patrocínio
José do Patrocínio
História da Escravidão: Introdução
Ao falarmos em escravidão, é difícil não pensar nos portugueses, espanhóis e ingleses que superlotavam os porões de seus navios de negros africanos, colocando-os a venda de forma desumana e cruel por
toda a região da América.
Sobre este tema, é difícil não nos lembrarmos dos capitães-de-mato
que perseguiam os negros que haviam fugido no Brasil, dos Palmares, da Guerra de Secessão dos Estados Unidos, da dedicação e idéias defendidas pelos abolicionistas, e de muitos outros fatos ligados a este assunto.
Apesar de todas estas citações, a escravidão é bem mais antiga do
que o tráfico do povo africano. Ela vem desde os primórdios de nossa
história, quando os povos vencidos em batalhas eram escravizados por seus
conquistadores. Podemos citar como exemplo os hebreus, que foram vendidos como escravos desde os começos da História.
Muitas civilizações usaram e dependeram do trabalho escravo para a
execução de tarefas mais pesadas e rudimentares. Grécia e Roma foi uma
delas, estas detinham um grande número de escravos; contudo, muitos de seus escravos eram bem tratados e tiveram a chance de comprar
sua liberdade .
Escravidão no Brasil
No Brasil, a escravidão teve início com a produção
de açúcar na primeira metade do século XVI. Os portugueses traziam os negros
africanos de suas colônias na África para utilizar como
mão-de-obra escrava nos engenhos de
açúcar do Nordeste. Os comerciantes de escravos portugueses vendiam os
africanos como se fossem mercadorias aqui no Brasil. Os mais saudáveis chegavam
a valer o dobro daqueles mais fracos ou velhos.
O transporte era feito da África para o Brasil nos
porões do navios negreiros. Amontoados, em condições desumanas, muitos morriam
antes de chegar ao Brasil, sendo que os corpos eram lançados ao mar.
Nas fazendas de açúcar ou nas minas de ouro (a
partir do século XVIII), os escravos eram tratados da pior forma possível.
Trabalhavam muito (de sol a sol), recebendo apenas trapos de roupa e uma
alimentação de péssima qualidade. Passavam as noites nas senzalas (galpões
escuros, úmidos e com pouca higiene) acorrentados para evitar fugas. Eram
constantemente castigados fisicamente, sendo que o açoite era a punição mais
comum no Brasil Colônia.
Eram proibidos de praticar sua religião de origem
africana ou de realizar suas festas e rituais africanos. Tinham que seguir a
religião católica, imposta pelos senhores de engenho, adotar a língua portuguesa
na comunicação. Mesmo com todas as imposições e restrições, não deixaram a
cultura africana se apagar. Escondidos, realizavam seus rituais, praticavam suas
festas, mantiveram suas representações artísticas e até desenvolveram uma forma
de luta: a capoeira.
As mulheres negras também sofreram muito com a
escravidão, embora os senhores de engenho utilizassem esta mão-de-obra,
principalmente, para trabalhos domésticos. Cozinheiras, arrumadeiras e até mesmo
amas de leite foram comuns naqueles tempos da colônia.
No Século do Ouro (XVIII) alguns escravos
conseguiam comprar sua liberdade após adquirirem a carta de alforria. Juntando
alguns "trocados" durante toda a vida, conseguiam tornar-se livres. Porém, as
poucas oportunidades e o preconceito da sociedades acabavam fechando as portas
para estas pessoas.
O negro também reagiu à escravidão, buscando uma
vida digna. Foram comuns as revoltas nas fazendas em que grupos de escravos
fugiam, formando nas florestas os famosos quilombos. Estes, eram comunidades bem
organizadas, onde os integrantes viviam em liberdade, através de uma organização
comunitária aos moldes do que existia na África. Nos quilombos, podiam praticar
sua cultura, falar sua língua e exercer seus rituais religiosos. O mais famoso
foi o Quilombo de Palmares, comandado por Zumbi.
Campanha Abolicionista e a Abolição da
Escravatura
A partir da metade do século XIX a escravidão no
Brasil passou a ser contestada pela Inglaterra. Interessada em ampliar seu
mercado consumidor no Brasil e no mundo, o Parlamento Inglês aprovou a Lei Bill
Aberdeen (1845), que proibia o tráfico de escravos, dando o poder aos ingleses
de abordarem e aprisionarem navios de países que faziam esta prática.
Em 1850, o Brasil cedeu às pressões inglesas e
aprovou a Lei Eusébio de Queiróz que acabou com o tráfico negreiro. Em 28 de
setembro de 1871 era aprovada a Lei do Ventre Livre que dava liberdade aos
filhos de escravos nascidos a partir daquela data. E no ano de 1885 era
promulgada a Lei dos Sexagenários que garantia liberdade aos escravos com mais
de 60 anos de idade.
Somente no final do século XIX é que a escravidão foi mundialmente proibida. Aqui no Brasil, sua abolição se deu em 13 de maio de 1888 com a promulgação da
Lei Áurea, feita pela Princesa Isabel.
A vida dos
negros após a abolição da escravidão
Se a lei deu a
liberdade jurídica aos escravos, a realidade foi cruel com muitos deles. Sem
moradia, condições econômicas e assistência do Estado, muitos negros passaram
por dificuldades após a liberdade. Muitos não conseguiam empregos e sofriam
preconceito e discriminação racial. A grande maioria passou a viver em
habitações de péssimas condições e a sobreviver de trabalhos informais e
temporários.
Você
sabia?
25 de marco é o
Dia Internacional em memória da vítimas da escravidão e do tráfico
transatlântico de escravos.
Senzala
O que era a senzala, características, habitação dos escravos, construção,
O que era a senzala, características, habitação dos escravos, construção,
O que é
A
senzala era uma espécie de habitação ou alojamento dos escravos brasileiros.
Elas existiram durante toda a fase de escravidão
(entre o século XVI e XIX) e eram construídas dentro da unidade de produção
(engenho, mina de ouro e fazenda de café).
As senzalas eram galpões de porte médio ou grande em que os escravos passavam a noite. Muitas vezes, os escravos eram acorrentados dentro das senzalas para evitar as fugas.
Costumam ser rústicas, abafadas (possuíam poucas janelas) e desconfortáveis. Eram construções muito simples feitas geralmente de madeira e barro e não possuíam divisórias.
Os escravos dormiam no chão duro de terra batida ou sobre palha. Costuma haver na frente das senzalas um pelourinho (tronco usado para amarrar o escravo para a aplicação de castigos físicos).
Algumas fazendas do interior do Brasil preservaram estas senzalas que hoje são visitadas como pontos turísticos. Mostram um aspecto importante da história de nosso país: a falta de humanidade com que os africanos foram tratados durante séculos no Brasil.
As senzalas eram galpões de porte médio ou grande em que os escravos passavam a noite. Muitas vezes, os escravos eram acorrentados dentro das senzalas para evitar as fugas.
Costumam ser rústicas, abafadas (possuíam poucas janelas) e desconfortáveis. Eram construções muito simples feitas geralmente de madeira e barro e não possuíam divisórias.
Os escravos dormiam no chão duro de terra batida ou sobre palha. Costuma haver na frente das senzalas um pelourinho (tronco usado para amarrar o escravo para a aplicação de castigos físicos).
Algumas fazendas do interior do Brasil preservaram estas senzalas que hoje são visitadas como pontos turísticos. Mostram um aspecto importante da história de nosso país: a falta de humanidade com que os africanos foram tratados durante séculos no Brasil.
Lei do Ventre Livre
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
A Lei do Ventre Livre, também conhecida como “Lei Rio Branco” foi uma
lei abolicionista, promulgada em 28 de setembro de 1871 (assinada pela Princesa
Isabel). Esta lei considerava livre todos os filhos de mulher escravas nascidos
a partir da data da lei.
Como seus pais continuariam escravos (a abolição total da escravidão só ocorreu em 1888 com a Lei Áurea), a lei estabelecia duas possibilidades para as crianças que nasciam livres. Poderiam ficar aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou entregues ao governo. O primeiro caso foi o mais comum e beneficiaria os senhores que poderiam usar a mão-de-obra destes “livres” até os 21 anos de idade.
A Lei do Ventre Livre tinha por objetivo principal possibilitar a transição, lenta e gradual, no Brasil do sistema de escravidão para o de mão-de-obra livre. Vale lembrar que o Brasil, desde meados do século XIX, vinha sofrendo fortes pressões da Inglaterra para abolir a escravidão.
Junto com a Lei dos Sexagenários, A Lei do Ventre Livre (1887), a Lei do ventre Livre serviu também para dar uma resposta, embora fraca, aos anseios do movimento abolicionista.
Como seus pais continuariam escravos (a abolição total da escravidão só ocorreu em 1888 com a Lei Áurea), a lei estabelecia duas possibilidades para as crianças que nasciam livres. Poderiam ficar aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou entregues ao governo. O primeiro caso foi o mais comum e beneficiaria os senhores que poderiam usar a mão-de-obra destes “livres” até os 21 anos de idade.
A Lei do Ventre Livre tinha por objetivo principal possibilitar a transição, lenta e gradual, no Brasil do sistema de escravidão para o de mão-de-obra livre. Vale lembrar que o Brasil, desde meados do século XIX, vinha sofrendo fortes pressões da Inglaterra para abolir a escravidão.
Junto com a Lei dos Sexagenários, A Lei do Ventre Livre (1887), a Lei do ventre Livre serviu também para dar uma resposta, embora fraca, aos anseios do movimento abolicionista.
LEI Nº 2040 de 28.09.1871 - LEI DO VENTRE LIVRE
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Lei dos Sexagenários
Lei Eusébio de Queirós de 1850
que foi
A Lei dos Sexagenários, também conhecida como Lei Sararaiva-Cotegipe,
foi promulgada em 28 de setembro de 1885. Essa lei concedia liberdade aos
escravos com mais de 60 anos de idade.
A lei beneficiou poucos escravos, pois eram raros os que atingiam esta
idade, devido a vida sofrida que levavam. Os que chegavam aos 60 anos de idade
já não tinham mais condições de trabalho. Portanto, era uma lei que acabava por
beneficiar mais os proprietários, pois podiam libertar os escravos pouco
produtivos. Sem contar que a lei apresentava um artigo que determinava que o
escravo, ao atingir os 60 anos, deveria trabalhar por mais 3 anos, de forma
gratuita, para seu proprietário.
Lei do Brasil nº
3.270 de 28 de setembro de 1885 (LEI DOS SEXAGENÁRIOS)
D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos
súditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
DA MATRÍCULA
Art. 1° Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º.
§1° A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.
§2° A idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei.
A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.
§3° o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:
Escravos menores de 30 anos 900$000;
de 30 a 40 " 800$000;
de 40 a 50 " 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000;
§4° O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, O abatimento de 25% sobre os preços acima desta.
§5° Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art, 3º.
§6° Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver.
§7° Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.
Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.
§8° As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.
Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.
Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado.
§9° Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula.
§10º Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.
A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo.
O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império.
Art. 2.° O fundo de emancipação será formado:
I - Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.
II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
III - De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%.
§1° A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei.
§2° O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.
§3° O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:
A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.
§4° Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.
Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo.
DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS
Art. 3° Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
§1° Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:
No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No sétimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No décimo 10%;
No undécimo 12%;
No décimo segundo 12%;
No décimo terceiro 12%.
Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
§2° Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.
§ 3° Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, Segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:
a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização;
c) usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.
§4° Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de órfãos.
§5° Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue., terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte.
§6° As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.
§7° Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°
§8° São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver.
§9° É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.
§10º São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a titulo de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.
§11º Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
§12º É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.
§13º Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.
§14º É domicilio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.
§15º O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.
§16º O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio.
§17º Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia.
§18º Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência.
§19º O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.
A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:
1° transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2° Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;
3° Mudança de domicilio do senhor;
4.° Evasão do escravo.
§20º O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.
§21º A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.
DA MATRÍCULA
Art. 1° Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º.
§1° A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.
§2° A idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei.
A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.
§3° o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:
Escravos menores de 30 anos 900$000;
de 30 a 40 " 800$000;
de 40 a 50 " 600$000;
de 50 a 55 400$000;
de 55 a 60 200$000;
§4° O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, O abatimento de 25% sobre os preços acima desta.
§5° Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art, 3º.
§6° Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver.
§7° Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.
Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.
§8° As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre.
Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.
Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado.
§9° Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula.
§10º Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.
A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo.
O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império.
Art. 2.° O fundo de emancipação será formado:
I - Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.
II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
III - De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%.
§1° A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei.
§2° O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.
§3° O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:
A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.
§4° Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.
Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo.
DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS
Art. 3° Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
§1° Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:
No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No sétimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No décimo 10%;
No undécimo 12%;
No décimo segundo 12%;
No décimo terceiro 12%.
Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.
§2° Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.
§ 3° Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, Segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:
a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização;
c) usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.
§4° Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de órfãos.
§5° Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue., terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte.
§6° As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.
§7° Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°
§8° São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver.
§9° É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.
§10º São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a titulo de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.
§11º Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.
§12º É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.
§13º Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.
§14º É domicilio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.
§15º O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.
§16º O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio.
§17º Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia.
§18º Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência.
§19º O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.
A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:
1° transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2° Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;
3° Mudança de domicilio do senhor;
4.° Evasão do escravo.
§20º O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.
§21º A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:
1.°) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2.°) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados;
3.°) a intervenção dos Curadores gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipais e de Órfãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente lei.
§1° A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.
§2° São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 187I, art. 45 e seus parágrafos.
§3° O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.
§4° O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.
§5° O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.
§6° A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar.
§7° Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicionai de que trata o art. 2°
§8° Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império.
Imperador com rubrica e guarda.
Antônio da Silva Prado
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.
Para Vossa Majestade Imperial Ver.
João Capistrano do Amaral a fez.
Chancelaria-mor do Império - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de setembro de 1885 - Antônio José Victorino de Barros - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de Vasconcellos.
Art. 4° Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:
1.°) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2.°) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados;
3.°) a intervenção dos Curadores gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipais e de Órfãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente lei.
§1° A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.
§2° São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 187I, art. 45 e seus parágrafos.
§3° O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.
§4° O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.
§5° O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.
§6° A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar.
§7° Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicionai de que trata o art. 2°
§8° Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império.
Imperador com rubrica e guarda.
Antônio da Silva Prado
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.
Para Vossa Majestade Imperial Ver.
João Capistrano do Amaral a fez.
Chancelaria-mor do Império - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.
Transitou em 30 de setembro de 1885 - Antônio José Victorino de Barros - Registrada.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de Vasconcellos.
Abolição da Escravatura - Lei Áurea
Na época em que os
portugueses começaram a colonização do Brasil, não existia mão-de-obra para a
realização de trabalhos manuais. Diante disso, eles procuraram usar o trabalho
dos índios nas lavouras;
entretanto, esta escravidão não pôde ser levada adiante, pois os religiosos se
colocaram em defesa dos índios condenando sua escravidão. Assim, os portugueses
passaram a fazer o mesmo que os demais europeus daquela época. Eles foram à
busca de negros na África para
submetê-los ao trabalho escravo em sua colônia. Deu-se, assim, a entrada
dos escravos no Brasil.
Processo de abolição da
escravatura no Brasil
Os negros, trazidos do continente
Africano, eram transportados dentro dos porões dos navios negreiros. Devido
as péssimas condições deste meio de transporte, muitos deles morriam durante a
viagem. Após o desembarque eles eram comprados por fazendeiros e senhores de
engenho, que os tratavam de forma cruel e desumana.
Apesar desta prática ser
considerada “normal” do ponto de vista da maioria, havia aqueles que eram contra
este tipo de abuso. Estes eram os abolicionistas (grupo formado por literatos,
religiosos, políticos e pessoas do povo); contudo, esta prática permaneceu por
quase 300 anos. O principal fator que manteve a escravidão por um longo período
foi o econômico. A economia do país contava somente com o trabalho escravo para
realizar as tarefas da roça e outras tão pesados quanto estas. As providências
para a libertação dos escravos deveriam ser tomadas lentamente.
A partir de 1870, a região Sul do
Brasil passou a empregar assalariados brasileiros e imigrantes estrangeiros; no
Norte, as usinas substituíram os primitivos engenhos, fato que permitiu a
utilização de um número menor de escravos. Já nas principais cidades, era grande
o desejo do surgimento de indústrias.Visando não causar prejuízo aos
proprietários, o governo, pressionado pela Inglaterra, foi alcançando seus
objetivos aos poucos. O primeiro passo foi dado em 1850, com a extinção do
tráfico negreiro. Vinte anos mais tarde, foi declarada a Lei do Ventre-Livre (de
28 de setembro de 1871). Esta lei tornava livre os filhos de escravos que
nascessem a partir de sua promulgação.
Em 1885, foi aprovada a lei
Saraiva-Cotegipe ou dos Sexagenários que beneficiava os negros de mais de 65
anos. Foi em 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que liberdade
total finalmente foi alcançada pelos negros no Brasil. Esta lei, assinada pela
Princesa Isabel, abolia de vez a escravidão no Brasil.
A vida dos negros
brasileiros após a abolição
Após a abolição, a vida dos
negros brasileiros continuou muito difícil. O estado brasileiro não se preocupou
em oferecer condições para que os ex-escravos pudessem ser integrados no mercado
de trabalho formal e assalariado. Muitos setores da elite brasileira continuaram
com o preconceito. Prova disso, foi a preferência pela mão-de-obra europeia, que
aumentou muito no Brasil após a abolição. Portanto, a maioria dos negros
encontrou grandes dificuldades para conseguir empregos e manter uma vida com o
mínimo de condições necessárias (moradia e educação principalmente).
Lei Eusébio de Queirós de 1850
que foi
A Lei Eusébio de Queiróz foi uma modificação que
ocorreu em 1850 na legislação escravista brasileira. A lei proibia o tráfico de
escravos para o Brasil. É considerado um dos primeiros passos no caminho em
direção à abolição da escravatura no Brasil.
O nome da lei é uma referência ao seu autor, o
então ministro da Justiça do Brasil Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da
Câmara.
Esta lei, decretada em 4 de setembro de 1850, deve
ser entendida também no contexto das exigências feitas pela Grã-Bretanha ao
governo brasileiro no sentido de acabar com o tráfico de escravos. O governo da
Grã-Bretanha cobrava do Brasil uma posição favorável à recém-criada legislação
britânica, conhecida como Bill Aberdeen (de agosto de 1845), que proibia o
comércio de escravos entre África e América. A lei concedia o direito à marinha
britânica de aprender qualquer embarcação com escravos que tivesse como destino
o Brasil.
A Lei Eusébio de Queirós não surtiu efeitos
imediatos. O tráfico ilegal ganhou vitalidade e num segundo momento o tráfico
interno de escravos aumentou. Foi somente a partir da década de 1870, com ao
aumento da fiscalização, que começou a faltar mão-de-obra escrava no Brasil.
Neste momento, os grandes agricultores começaram a buscar trabalhadores
assalariados, principalmente em países da Europa (Itália, Alemanha, por e
exemplo) período em que aumentou muito a entrada de imigrantes deste continente
no Brasil.
Curiosidade:
A expressão popular, até hoje muito usada, “lei
para inglês ver” surgiu com a Lei Eusébio de Queirós. Criada, provavelmente pelo
povo, a expressão fazia referência à lei criada para atender as exigências dos
ingleses, porém com pouco efeito prático em seus primeiros anos de
aplicação.
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